| O MDL é um dos instrumentos de
flexibilização estabelecidos pelo Protocolo de Quioto com
o objetivo de facilitar o atingimento das metas de redução
de emissão de gases de efeito estufa definidas para os países
que o ratificaram. Em síntese, a proposta do MDL (descrita no Artigo
12 do Protocolo) consiste em que cada tonelada de CO2 equivalente1 (tCO2e)
que deixar de ser emitida ou for retirada da atmosfera por um país
em desenvolvimento poderá ser negociada no mercado mundial, criando
novo atrativo para a redução das emissões globais.
O Protocolo determina que os países do Anexo I (países desenvolvidos
com metas de redução de emissões) devem fixar suas
metas para redução de gases de efeito estufa junto aos principais
emissores dentro de seus territórios, de acordo com a meta que
lhes foi atribuída pelo Protocolo e, posteriormente, distribuída
pelo governo local por meio de seu plano nacional de alocação
de emissões. Com a introdução do MDL, as empresas
que não conseguirem (ou não desejarem) diminuir suas emissões
poderão comprar Reduções Certificadas de
Emissões (RCE) em países em desenvolvimento (que
tenham gerado projetos redutores de emissão de GEE) e usar esses
certificados para cumprir suas obrigações, ainda que o uso
desse mecanismo esteja limitado a uma parcela de seus compromissos de
redução. Os países em desenvolvimento, por sua vez,
devem utilizar o MDL para promover seu desenvolvimento sustentável,
além de se beneficiarem do ingresso de divisas por conta das vendas
de RCE para os países desenvolvidos.
Os projetos que se habilitam à condição de projeto
de MDL devem cumprir uma série de procedimentos até receber
a chancela da ONU, por intermédio do Conselho Executivo
do MDL, instância máxima de avaliação
de projetos de MDL.
O diagrama a seguir mostra as diferentes etapas que um projeto deve cumprir
para receber os RCEs no âmbito do MDL.

Figura - Ciclo de um projeto de MDL
Antes de iniciar a elaboração de um projeto
de MDL, seu proponente deve observar que, de acordo com as regras estabelecidas
nas COPs (Conferências das Partes), a participação
em um projeto de MDL deve ser voluntária (ou seja, não são
aceitos projetos induzidos ou desenvolvidos em decorrência de legislação
governamental que retire a natureza espontânea do empreendimento).
Na fase de configuração do projeto (etapa 1 da figura),
além da metodologia de monitoramento que deve ser utilizada para
verificar o cumprimento das metas de redução de emissões
e/ou de remoção de CO2 equivalente (CO2e), é necessário
que o proponente (o desenvolvedor do projeto) estabeleça a adicionalidade
e a linha de base do projeto. Com relação ao primeiro, as
atividades de um projeto de MDL serão consideradas adicionais se
as emissões antropogênicas de CO2e forem menores do que as
que ocorreriam na ausência do projeto de MDL e/ou se a remoção
de CO2e (da atmosfera) for superior àquela que ocorreria na ausência
do projeto de MDL. Por sua vez, a linha de base de um projeto de MDL constitui
o cenário representativo das emissões/remoções
antropogênicas de CO2e que ocorreriam na ausência do projeto.
Para auxiliar as Partes (países) na apresentação
de tais informações, o Conselho Executivo do MDL elaborou
o documento-base denominado Documento de Concepção do Projeto
(DCP), que vem a ser, efetivamente, a forma-padrão de apresentação
e encaminhamento de projetos que busquem habilitação à
condição de MDL.
Em seguida, o participante do projeto deve contratar uma empresa especializada
independente (Entidade Operacional Designada ou EOD), devidamente reconhecida
pelo Conselho Executivo, para revisar (validar) o documento e analisar
outras informações relevantes, como comentários das
partes interessadas e possíveis impactos sócio-ambientais
decorrentes da implantação do projeto. A validação
(etapa 2 da figura) é o processo de avaliação independente
de um projeto de MDL, por parte de uma EOD, no tocante aos requisitos
próprios desse mecanismo, conforme estabelecido na Decisão
17/CP.7 e nas decisões pertinentes da COP, com base no Documento
de Concepção do Projeto.
A aprovação (etapa 3) do projeto de MDL no país hospedeiro
é efetuada pela Autoridade Nacional Designada (AND), e corresponde
à aceitação da atividade do projeto de MDL pelo governo
local. No Brasil, a AND é a Comissão Interministerial
de Mudança Global do Clima, que tem como atribuição
verificar se os projetos estão consistentes com seu objetivo duplo:
a) redução das emissões de GEE e/ou remoção
de CO2 atmosférico; e b) promoção do desenvolvimento
sustentável. A Comissão Interministerial de Mudança
Global do Clima – a AND brasileira – é formada pela
Casa Civil da Presidência da República e pelos seguintes
Ministérios: Ciência e Tecnologia (coordenador da Comissão);
Relações Exteriores; Agricultura; Pecuária e Abastecimento;
Transportes; Minas e Energia; Planejamento, Orçamento e Gestão;
Meio Ambiente; Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Cidades; e Fazenda.
Após a aprovação, o projeto segue para registro (etapa
4), que é a aceitação formal, pelo Conselho Executivo,
de um projeto validado como projeto de MDL. O registro é pré-requisito
para verificação, certificação e emissão
das RCEs relativas a essa atividade de projeto.
Uma vez registrado no Conselho Executivo, o projeto passa para a fase
de monitoramento (etapa 5). Esse procedimento deve seguir um plano estabelecido
pela metodologia definida no projeto, produzindo relatórios a serem
submetidos à EOD para verificação. A verificação
(etapa 6) é a revisão independente e periódica e
a apuração ex post, efetuada pela EOD, das reduções
monitoradas das emissões antrópicas de GEE que ocorreram
em conseqüência de atividade registrada do projeto de MDL durante
o período de verificação.
Finalmente, a certificação é a garantia, dada por
escrito pela EOD, de que, durante o período de tempo especificado,
certo projeto em operação atingiu as reduções
das emissões antrópicas de gases de efeito estufa conforme
verificado.
Com a certificação, torna-se possível requerer ao
Comitê Executivo a emissão (etapa 7) das RCEs relativas à
quantidade reduzida e/ou removida. Essas RCEs têm validade determinada
e, conforme o caso, podem ser renovadas.
No Brasil, a Resolução nº 1/2003, da Comissão
Interministerial de Mudança Global do Clima reproduz os princípios
do MDL definidos no Protocolo de Quioto, conceituando, inclusive, a RCE
como uma unidade emitida em conformidade com o Artigo 12 do Protocolo,
igual a uma tonelada métrica equivalente de dióxido de carbono
(tCO2e), calculada com o uso dos potenciais de aquecimento global definidos
na Decisão 2/CP.3 ou revisados subseqüentemente nos termos
do Artigo 5 do Protocolo de Quioto. Os procedimentos para encaminhamento
de projetos à Comissão Interministerial também estão
definidos na Resolução nº 1/2003.
O sistema em fase de organização pela BM&F permitirá
a negociação de RCEs, atendendo às regras a serem
por ela divulgadas.
1Medida métrica utilizada para comparar as emissões
de vários gases de efeito estufa com base no potencial de aquecimento
global de cada um. O dióxido de carbono equivalente é o
resultado da multiplicação das toneladas emitidas de GEE
por seu potencial de aquecimento global.
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